PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA
INFORMATIVO:
São João Batista do Glória, 03 de janeiro de 2.020.
PREZADO(A) CONSUMIDOR(A)
1) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Acórdãos do STJ
REsp 853392/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/09/2006,DJ 05/09/2007
AREsp 452420/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/12/2013,Publicado em 05/02/2014
2) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 484166/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 08/05/2014
AgRg no REsp 1351546/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 07/05/2014
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 196374/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 06/05/2014
AgRg no AREsp 416393/RJ,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/03/2014,DJE 20/03/2014
4) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
Acórdãos do STJ
REsp 811690/RR,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/05/2006,DJ 19/06/2006
AREsp 452420/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/12/2013,Publicado em 05/02/2014
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 346561/PE,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/03/2014,DJE 01/04/2014
AgRg no AREsp 412849/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 10/12/2013
6) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Acórdãos do STJ
REsp 662214/RS,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 06/02/2007,DJ 22/02/2007
REsp 1379083/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/05/2013,Publicado em 04/06/2013
Fonte:Superior Tribunal de Justiça