PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA
INFORMATIVO:
São João Batista do Glória, 03 de janeiro de 2.020.
PREZADO(A) CONSUMIDOR(A)
1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015
AgRg no AREsp 415244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015
2) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Acórdãos do STJ
AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015
AgRg no AgRg no AREsp 600663/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015
3) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.
Acórdãos do STJ
REsp 1324125/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 12/06/2015
AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014
4) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Acórdãos do STJ
REsp 1244685/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 17/10/2013
5) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 692459/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 23/06/2015
AgRg no AREsp 453644/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/05/2015,DJE 22/06/2015
6) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 661420/ES,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015
EDcl no REsp 567333/RN,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
7) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 40)
Acórdãos do STJ
AgRg nos EDcl no AREsp 146564/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no AREsp 098098/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 19/08/2013
8) A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 461448/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 16/12/2014
AgRg no REsp 1453920/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
9) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Acórdãos do STJ
REsp 984106/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/10/2012,DJE 20/11/2012
REsp 547794/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 22/02/2011
REsp 1021261/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/04/2010,DJE 06/05/2010
10) A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula n. 130/STJ).
Acórdãos do STJ
AgRg no REsp 1523947/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no AREsp 590239/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015
11) O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 613850/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 05/08/2015
AgRg no AREsp 376268/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 06/03/2014
12) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297/STJ)
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 372889/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 25/05/2015
REsp 1521393/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 12/05/2015
13) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 466) (Súmula n. 479/STJ)
Acórdãos do STJ
AgRg no AREsp 424008/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 18/05/2015
AgRg no AREsp 522460/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
Fonte:Superior Tribunal de Justiça