Informativo Procon n.º 02/2021

Informativo Procon n.º 02/2021

 

 

 

 

PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

INFORMATIVO:

 

São João Batista do Glória/MG, 01 de fevereiro de 2021.

 

PREZADO(A) CONSUMIDOR(A)

 

1) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.

Acórdãos: REsp 1244685/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 17/10/2013.

 

2)  Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

Acórdãos: AgRg no AREsp 435294/MG,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/10/2015,DJE 08/10/2015

AgRg nos EDcl no REsp 929439/PE,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/09/2015,DJE 08/10/2015

EDcl no REsp 1201838/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 25/08/2015

 

3) O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.

Acórdãos: AgRg no AREsp 718767/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 22/02/2016

AgRg no AREsp 796447/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 16/02/2016

 

4) O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.

Acórdãos: AgRg no Ag 1381183/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017

AgRg no Ag 1286276/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 24/10/2016

AgRg no AREsp 625973/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 04/08/2015

 

5) A ausência de habilitação para dirigir caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.

Acórdãos: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016

AgRg no REsp 1483349/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 02/12/2014

 

Fonte:Superior Tribunal de Justiça

 
 
 
 
 

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