Instauração de Investigação Preliminar em Face de SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São João Batista do Glória

Instauração de Investigação Preliminar em Face de SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São João Batista do Glória

INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR/ PROCON CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA/MINAS GERAIS

 

 

Investigação Preliminar nº 21/2020, de 20 de abril de 2.020

Reclamante: Coletividade

Reclamado:  SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São João Batista do Glória

 

CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;

CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos cidadãos consumidores.

CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19), onde as pessoas estão passando por momentos difíceis;

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a sua proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo art. 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;

CONSIDERANDO que chegou ao nosso conhecimento de que o Reclamado está cobrando valores possivelmente exorbitantes nas faturas de consuma de água;

CONSIDERANDO que o fornecimento de água é serviço público essencial, cujo serviço deve ser adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme dicção do art. 175 da Carta Magna e art. 6º da Lei 8.987/95, bem como em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o fornecimento água é bem indispensável às pessoas, sendo abusiva a cobrança de valores não utilizados o que ocasiona ao fornecedor vantagem manifestamente excessiva o que é repudiado pelo Ordenamento Jurídico .

 

O PROCON CÂMARA DECIDE-SE INSTAURAR DE OFÍCIO:

 

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em face de SAAE- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA,  devendo o Reclamado ser Notificado no endereço acima, para prestar informações, no prazo de 10(dez) dias sobre os problemas relatados, bem como que resolva a situação em tela, tendo em vista o fornecimento de  água ser bem indispensável às pessoas, com arrimo no princípio da continuidade da prestação, conforme dispõem os artigos 22 do CDC e 6º, da Lei nº 8.987/95.

Fica o Reclamado Notificado:

 

  1. a) a nos prestar esclarecimentos, inclusive, documentos comprobatórios referentes à metodologia utilizada no cálculo das tarifas de consumo de água, e seja apresentada a norma legal que ampare o cálculo em questão.

 

  1. b) se houve reajuste das tarifas de água que seja apresentado o instrumento que o fez e respectivo índice de correção;

 

  1. c) deverá o Reclamado realizar a REVISÃO DAS FATURAS DOS CONSUMIDORES SOBRE EVENTUAL COBRANÇA EXCESSIVA, a título de exemplo, notadamente quando houver discrepância da média mensal, bem como divulgação ampla dos canais de atendimento para que os consumidores possam reclamar acerca dos valores supostamente exorbitantes, devendo ainda, dar-lhes resposta sobre a revisão da fatura;

 

  1. d) Se porventura o consumidor tiver efetuado o pagamento de fatura com valor exorbitante, que se proceda a devolução do valor cobrado em excesso.

 

Após a resposta do Reclamado, cujo prazo será de 10 dias, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público.

 

São João Batista do Glória/MG, 20 de abril de 2.020

 

LAURIANE CRISTINA DE ANDRADE           ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO

  COORDENADORA DO PROCON                   ASSESSOR JURÍDICO  PROCON

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