NOTIFICAÇÃO DO PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLORIA REFERENTE AO CONTROLE DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS.
Prezado(s) Fornecedor(es),
- a) CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;
- b) CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos consumidores;
- c) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
- d) CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;
- e) CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;
- f) CONSIDERANDO que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme dicção dos artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;
- g) CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos e a imposição de preços excessivos são, independente de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n.º 12.529/2011;
- h) CONSIDERANDO, que tais condutas podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível de sanção administrativa e penal;
- i) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;
Isto posto, o PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA NOTIFICA OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA :
1) Que não elevem, sem justa causa, o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), sob pena de prática abusiva e configurar, em tese, crime contra a ordem econômica;
2) Que os estabelecimentos reduzam o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), caso o preço de compra for reduzido e não repassado ao consumidor, porquanto a empresa estará elevando injustamente o preço dos seus produtos, indo contra às boas práticas comerciais e à Lei Federal 1.521/51;
3) QUE os fornecedores colaborem com as determinações dos Órgão Públicos e demais fiscalizações, pois as medidas serão tomadas com intuito de proteção de toda coletividade.
4) Os consumidores que sentirem lesados, deverão comparecer junto a este Órgão com cópias dos cupons fiscais para que as providências sejam tomadas e se houver violação de direito coletivo, haverá envio do procedimento para o Ministério Público desta Comarca.
CONCLUSÃO
Em conclusão, registra-se que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA é um Órgão do Legislativo Municipal agindo como FISCAL da Legislação Consumerista e dos Direitos dos Consumidores no âmbito de São João Batista do Glória/MG.
São João Batista do Glória/MG, 29 de janeiro de 2025.
ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO
PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA