NOTIFICAÇÃO PROCON AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

NOTIFICAÇÃO PROCON AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

NOTIFICAÇÃO DO PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLORIA  REFERENTE AO CONTROLE DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS.

 

Prezado(s) Fornecedor(es),

 

  1. a) CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;
  1. b) CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos consumidores;
  1. c) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
  1. d) CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;
  1. e) CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;
  1. f) CONSIDERANDO que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme dicção dos artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;
  1. g) CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos e a imposição de preços excessivos são, independente de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n.º 12.529/2011;
  1. h) CONSIDERANDO, que tais condutas podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível de sanção administrativa e penal;
  1. i) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;

Isto posto, o PROCON  DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA NOTIFICA OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA :

1) Que não elevem, sem justa causa, o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), sob pena de prática abusiva e configurar, em tese, crime contra a ordem econômica;

2) Que os estabelecimentos reduzam o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), caso o preço de compra for reduzido e não repassado ao consumidor, porquanto a empresa estará elevando injustamente o preço dos seus produtos, indo contra às boas práticas comerciais e à Lei Federal 1.521/51;

3) QUE os fornecedores colaborem com as determinações dos Órgão Públicos e demais fiscalizações, pois as medidas serão tomadas com intuito de proteção de toda coletividade.

4) Os consumidores que sentirem lesados, deverão comparecer junto a este Órgão com cópias dos cupons fiscais para que as providências sejam tomadas e se houver violação de direito coletivo, haverá envio do procedimento para o Ministério Público desta Comarca.

   CONCLUSÃO

 Em conclusão, registra-se que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA é um Órgão do Legislativo Municipal agindo como FISCAL da Legislação Consumerista e dos Direitos dos Consumidores no âmbito de São João Batista do Glória/MG.

 

São João Batista do Glória/MG, 29 de janeiro de 2025.

ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO

PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

Pular para o conteúdo