Recomendação aos Postos de Combustíveis de São João Batista do Glória

Recomendação aos Postos de Combustíveis de São João Batista do Glória

         AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

 

 RECOMENDAÇÃO PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLORIA  REFERENTE AO CONTROLE DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS.

 

Prezado(s) Fornecedor(es),

 a) CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;

 b) CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos consumidores;

 c) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 d) CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA;

 e) CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

 f) CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;

 g) CONSIDERANDO que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;

 h) CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a produtos e a imposição de preços excessivos são, independentes de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n.º 12.529/2011;

 i) CONSIDERANDO, que tais condutas podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível sanção administrativa e penal;

 j) CONSIDERANDO que o cenário social foi agravado pela declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, que inspira maiores cuidados e recomendações desta ordem aos consumidores;

 k) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;

 

O PROCON CÂMARA RECOMENDA:

 

Isto posto, o PROCON  DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA RECOMENDA AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS :

 

1) Que não elevem, sem justa causa, o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), sob pena de prática abusiva e crime contra a ordem econômica;

2) Que  reduzam  o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), caso o preço de compra seja reduzido e se não repassado ao consumidor a empresa estará elevando injustamente o preço dos seus produtos, indo contra às boas práticas comerciais e à Lei Federal 1.521/51;

3) Que  adote  o compromisso coletivo e social, reduzindo o preço dos seus produtos  (gasolina, etanol e diesel), para colaborar com a crise que o país e a comunidade mundial estão enfrentando, referente ao coronavírus- COVID-19;

4) Que  colabore com as determinações dos Órgão Públicos e demais fiscalizações, pois as medidas serão tomadas com intuito de proteção de toda coletividade.

 

CONCLUSÃO:

 

 Em conclusão, registra-se que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA é um Órgão Municipal, com autorização funcional do Ministério Público de Minas Gerais, agindo como FISCAL da Legislação Consumerista e dos Direitos dos Consumidores.

Colocando-nos plenamente à disposição de todas as abordagens e tratativas que melhor vos sirvam, renovamos nossos sentimentos de elevado respeito e distinto apreço.

 

São João Batista do Glória/MG, 03 de março de 2021.

 

ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO

PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

 

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