RECOMENDAÇÃO, DE 15 DE MAIO DE 2024.
“AOS SUPERMERCADOS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA REFERENTE À COIBIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E OUTROS PRODUTOS.”
O PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.078/90 e Lei Municipal nº 1.467/2015, ainda:
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo (artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
Considerando ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a informação acerca do preço dos produtos por unidade de medida, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais, coletivos ou difusos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
Considerando a disposição legal que reconhece o dever de o fornecedor de produtos e serviços responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (artigo 14°, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
Considerando aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (artigo 186 e 927, da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
Considerando ser vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva (artigo 39, inciso V, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997);
Considerando ser vedado ao fornecedor de produtos e serviços a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços (artigo 39, inciso X, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997);
Considerando ser crime contra a economia popular a alta de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício (artigo 3º, da Lei Federal n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951);
Considerando situação de calamidade pública decretada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Decreto Estadual/RS n.º 57.596/2024, em decorrência do alto volume de chuvas;
Considerando os impactos sociais significativos em todo o Brasil decorrentes dessa situação, demandando uma resposta conjunta dos órgãos de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, inclusive dos direitos dos consumidores;
Considerando as notícias de majoração injustificada de preços de produtos e serviços por fornecedores em algumas localidades do Estado de Minas Gerais, em decorrência, supostamente, de oscilações de mercadorias decorrentes dessa situação;
Considerando a NOTA TÉCNICA Nº 5/2024/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, exarada pela Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, embora destinada aos órgãos de defesa do consumidor do Rio Grande do Sul, apresenta conteúdo jurídico e estratégias legais para a fiscalização de preços de produtos e serviços ofertados no mercado de consumo de todos os Estados brasileiros;
Considerando a necessidade de acompanhamento da situação pelos órgãos de defesa do consumidor e adoção das medidas cabíveis;
Considerando o teor do Aviso PROCON/MG Nº 01/2024;
O PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA RECOMENDA aos SUPERMERCADOS instalados neste município:
A – A não elevação injustificada dos preços de seus produtos, bem como se houver majoração injustificada de preços que o estabelecimento faça a imediata redução, se houver desobediência à norma regente, poderá responder nas esferas administrativa, cível e criminal pelo ato.
B – Com referência às reclamações, solicitamos que os consumidores, caso a compra tenha sido realizada, mantenham a nota ou cupom fiscal e formalizem a reclamação junto a este PROCON e caso a compra não tenha sido realizada, solicitamos ao reclamante o registro fotográfico do preço e a formalização da reclamação.
C- Se ficar constatada a abusividade na reclamação feita pelo consumidor, será encaminhada cópia do procedimento para o Ministério Público desta Comarca para as providências que julgar cabíveis.
CONCLUSÃO
Destarte, o aumento injustificado dos preços dos bens de consumo e a exigência de vantagem manifestamente excessiva caracterizam infrações ao Código de Defesa Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), em função das quais o fornecedor pode sofrer as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: a) multa (art. 56, I); b) apreensão do produto (art. 56, II); c) inutilização do produto (art. 56, III); d) suspensão de fornecimento de produtos ou serviços (art. 56, VI); e) suspensão temporária de atividade (art. 56, VII); f) revogação de concessão ou permissão de uso (art. 56, VIII); g) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade (art. 56, IX); h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade (art. 56, X); I) intervenção administrativa (art. 56, XI);
Em conclusão, registra-se que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA é um Órgão do Legislativo Municipal, agindo como FISCAL da Legislação Consumerista e dos Direitos dos Consumidores.
Para fins de publicidade, a presente RECOMENDAÇÃO será publicada no Diário Oficial do Município de São João Batista do Glória.
São João Batista do Glória/MG, 15 de maio de 2024.
ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO
PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O CONTEÚDO ORIGINAL DA RECOMENDAÇÃO