RECOMENDAÇÃO PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA
CONTROLE DE ABUSIVIDADES NA VENDA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, LUVAS, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO, ANTISSÉPTICOS E CONGÊNERES
O PROCON CÂMARA da Câmara Municipal de São João Batista do Glória, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.078/90 e Lei Municipal nº 1.467/2015, e,
a) CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, na forma da Constituição Federal/88; do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;
b) CONSIDERANDO que as normativas da Política Nacional das Relações de Consumo se qualificam, especialmente, como de Ordem Pública e Interesse Social, incentivando ações articuladas em defesa dos cidadãos consumidores;
c) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA segue a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
d) CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA;
e) CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde e higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);
f) CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);
g) CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a auto preservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;
h) CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
i) CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;
j) CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção do consumidor contra práticas abusivas no mercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aos indexadores oficiais, na forma vedada pelo 39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;
k) CONSIDERANDO que embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, estes encontram limites, que são delineados pelos legítimos interesses dos consumidores e pelo próprio fim econômico e social da atividade exercida pelo comércio, conforme os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, e 173, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988”;
l) CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista e a imposição de preços excessivos são, independentes de culpa, infrações da ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n.º 12.529/2011;
m) CONSIDERANDO, que tais condutas podem caracterizar, também, crime contra as relações de consumo, passível sanção administrativa e penal;
n) CONSIDERANDO que o cenário social foi agravado pela declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, que inspira maiores cuidados e recomendações desta ordem aos cidadãos consumidores;
o) CONSIDERANDO que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, prima pelas boas práticas e manifestações de cuidado e responsabilidade social por fornecedores de produtos e serviços;
p) CONSIDERANDO que a elevação do preço de produtos e serviços, pelo fornecedor, abusando da premente necessidade do consumidor, enquanto durar o período de pandemia da doença provocada pelo Coronavirus (2019-nCov), em percentual superior a 20% ao preço de compra, constitui, em tese, crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa, com espeque na Lei Federal nº 1521/51, art. 4º, “b”;
RECOMENDA:
I. Seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e / ou revendedores, o oferecimento de produtos de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, pelos mesmos preços comercializados antes da manifestação;
II. Que eventuais e inevitáveis alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação de eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.
III. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e a harmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dos produtos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelos consumidores, prejudicando a coletividade.
IV. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável, ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de auto preservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antisssépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.
Colocando-nos plenamente à disposição, renovamos nossos sentimentos de elevado respeito e distinto apreço.
São João Batista do Glória/MG, 18 de março de 2020.
Lauriane Cristina de Andrade Álvaro Ferreira Garcia Neto
Coordenadora do PROCON CÂMARA Assessor Jurídico do PROCON CÂMARA
Para mais informações, baixe a Recomendação anexa abaixo.